COMENTÁRIOS À LEI 12.007/2009, QUE INSTITUIU A OBRIGATORIEDADE DA EMISSÃO DE DECLARAÇÃO ANUAL DE DÉBITOS POR PRESTADORES DE SERVIÇOS

A partir de 29 de julho de 2009, por força da Lei 12.007, passou a ser obrigatória a emissão de Declaração Anual de Débitos por pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados, inclusive aquelas prestadoras de serviços educacionais.

O Art. 1.º da referida lei dispõe que “as pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados são obrigadas a emitir e a encaminhar ao consumidor declaração de quitação anual de débitos”.

Assim, autorizou-se a inclusão da certidão de quitação no rol de documentos exigidos para a matrícula do aluno, sendo um instrumento hábil a diminuir o inadimplemento escolar.

Para outras atividades, igualmente, tornou-se um instrumento eficaz de proteção da empresa frente aos consumidores que estão inadimplentes no mercado.

A declaração de quitação anual de débitos compreenderá os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura e somente farão jus à declaração de quitação anual de débitos os consumidores que quitarem todos os débitos relativos ao ano em referência.

A declaração de quitação anual deverá ser encaminhada ao consumidor por ocasião do encaminhamento da fatura a vencer no mês de maio do ano seguinte ou no mês subsequente à completa quitação dos débitos do ano anterior ou dos anos anteriores, podendo ser emitida em espaço da própria fatura.

O artigo 3.º, entretanto, traz uma obrigação para os estabelecimentos prestadores de serviço. A declaração de quitação não é um documento que “poderá” ser viabilizado, mas que DEVERÁ ser emitido no mês subseqüente à completa quitação, portanto, em janeiro (salvo para as renegociações, quando será emitida a declaração no mês que findarem os pagamentos ou no mês seguinte ao final da negociação).

Por fim, a declaração de quitação anual deverá conter a informação de que ela substitui, para a comprovação do cumprimento das obrigações do consumidor, as quitações dos faturamentos mensais dos débitos do ano a que se refere e dos anos anteriores.

Ressalte-se que a declaração anual só poderá ser emitida para os casos de TOTAL adimplemento, inclusive de todos os anos anteriores.
 
Caron Sociedade de Advogados
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